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MEDIDAS GOVERNAMENTAIS CONTRA EFEITOS VIRAIS

Redação LRP, por Ana Carolina Rangel – 04/04/2020

Nos últimos meses, nossos governantes têm instituído uma série de medidas para tentar conter os efeitos negativos oriundos do Coronavírus e garantir à população certa segurança quanto ao pagamento de impostos e à manutenção dos empregos.

Nós acreditamos que um aliado fundamental contra os desastres econômicos desta crise é a disseminação de informações de qualidade. Por isso, vamos abordar as principais medidas adotadas pelo governo brasileiro.

IMPOSTO DE RENDA: PRAZOS PRORROGADOS

Pois bem, a Receita Federal do Brasil publicou as Instruções Normativas de nº 1930/20 e 1931/20, que versam sobre a prorrogação do prazo para declarar o Imposto de Renda e estipulam novas diretrizes para o funcionamento de suas agências. Logo, foi prorrogado, por 60 dias, o prazo para declarar o Imposto de Renda, de modo que a data final agora é dia 30 de junho de 2020.

Além disso, até dia 29 de maio de 2020, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica para a solicitação de serviços perante a Receita Federal, como a expedição de CPF, dispensando-se cópias autenticadas ou documentos originais. Tais medidas visam a auxiliar os cidadãos na obtenção dos documentos necessários para a declaração do imposto de renda e simplificar a prestação de alguns serviços.

IOF E IPI: ALÍQUOTAS ZERADAS

Por sua vez, o Presidente da República editou os Decretos de nº 10.285/20 e 10.305/20, que, até outubro deste ano, reduzem a 0% a alíquota do IPI sobre alguns produtos e insumos utilizados no combate ao Coronavírus, tais como álcool etílico, em volume igual ou superior a 70%, vestuário e acessórios de proteção de plástico e viseiras de segurança, dentre outros. Também foi zerada a alíquota do IOF incidente sobre determinadas operações de crédito, efetuadas entre 03 de abril de 2020 e 03 de julho de 2020.

AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$ 600,00

Ademais, no dia 02/04/2020, foi publicada a Lei que regulamenta o auxílio emergencial de R$ 600,00, destinado aos trabalhadores que exerçam atividade na condição de microempreendedor individual, trabalhador informal ou contribuinte individual da Previdência Social. Há que se observar requisitos: maiores de dezoito anos, que não sejam titulares de benefício previdenciário, assistencial ou seguro desemprego, cuja renda familiar per capita seja de ate meio salário mínimo e a renda familiar total não ultrapasse o valor de três salários mínimos, e que não tenham recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70. O recebimento do auxílio está limitado a dois membros da mesma família, e a mulher, mãe e chefe de família, terá direito ao recebimento de duas quotas.

Para arcar com esse auxílio, o Presidente da República editou  Medida Provisória que confere crédito extra de 98 bilhões ao Ministério da Cidadania.

NOVAS POSSIBILIDADES NO TRABALHO

Por último, mas não menos importante, a Medida Provisória 936/2020, que pode valer por até 90 dias, e veio como uma alternativa para evitar o desemprego em massa e uma consequente piora na situação financeira dos brasileiros. Explicamos: ela prevê a possibilidade da redução na jornada de trabalho e na redução do salário, além da suspensão do contrato de trabalho, com pagamento de até 100% do seguro-desemprego pelo governo.

Deste modo, a redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Além do que, o governo irá compensá-la com auxílio proporcional através do seguro-desemprego – logo, quem sofreu uma redução de 25% por parte do empregador, irá receber 25% do que seria o seu auxílio-desemprego, se fosse demitido. É muito importante ressaltar que, em uma eventual demissão, o trabalhador receberá o valor integral de seu seguro-desemprego, independentemente de receber qualquer porcentagem decorrente da nova MP.

No mais, quem tiver o contrato de trabalho suspenso, terá a garantia provisória de manutenção no emprego por prazo igual ao da suspensão do contrato, ou seja, quem ficar suspenso por dois meses, quando voltar a trabalhar, não poderá ser demitido dentro de igual período.

Destacamos que percentuais diferentes devem ser acordados em negociações coletivas e que a MP somente abrange trabalhadores que recebem salário igual ou menor que R$ 3.135, com carteira assinada. 

Para os empregados considerados hiper-suficientes (que recebem mais que R$12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução podem ser negociados entre as partes, com observância ao direito de recebimento do auxílio emergencial.

Para as empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões, o governo pagará o valor integral do seguro-desemprego aos trabalhadores. Em contrapartida, para empresas com faturamento maior que R$ 4,8 milhões, o governo arcará com o pagamento de 70% do seguro desemprego e o empregador deverá arcar com os 30% faltantes. E, se o empregador decidir demitir o funcionário, sem justa causa, durante o período de suspensão ou redução, deverá pagar as verbas rescisórias e uma indenização, que poderá chegar até 100% do salário a que o trabalhador teria direito.

FICOU COM DÚVIDA?

Após essa breve exposição sobre medidas adotadas para o enfrentamento do Coronavírus, podemos perceber que o governo buscou priorizar, com razão, a parcela menos favorecida da população, ao estabelecer mecanismos que preservem o emprego e possibilitem uma reserva de emergência.

No mais, sabemos que este período está complicado para todos nós! Nesses momentos, é primordial reformular suas metas, planejar suas finanças, traças novos planos… Enfim, acreditamos que ser bem-sucedido transcende conceitos patrimoniais – para nós, da LRP, sucesso é sobre estar em equilíbrio. Conte conosco!

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