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SÉRIE PROFESSORES: DIREITO DE SUCESSÕES NA PANDEMIA: “PRA NÃO DIZER QUE NÃO FALEI DAS FLORES”

O poeta já cantara em “Pra não dizer que não falei das flores” que “quem sabe faz a hora não espera acontecer”. O momento histórico e político em que a música fora cantada e decantada era outro, mas a escrita – a poesia –, a dor sentida na musicalidade e o convite à ação para que a vida aconteça são atemporais.

Inegavelmente, “pra não dizer que não falei das flores” tem muito a dizer para as reflexões que aqui se propõem. Em tempos de pandemia do novo Coronavírus, a morte – que parecia adormecida em algum ponto do infinito – despertou e passou a assombrar as vidas. Nesse cenário, muitas relações humanas – calcadas no afeto – pouco regado, têm sido reconstruídas. A pessoa humana passou a ser protagonista na maioria dos ambientes familiares. A certeza – diante das incertezas – que passou a povoar o imaginário e o cotidiano é a de que o Covid-19 pode levar nossos afetos ou nos afetar, repentinamente.

Assim, valorizar o familiar o – que me é caro – se mostrou uma realidade inafastável, mas insuficiente, pois o outro, cujo rosto desconheço, ou aquele com quem pouco me relacionei, mas que me vê e se faz fugaz, compõem essa narrativa, em que todos estão imersos, mas que podem ser resgatados, desde que “de mãos dadas”, conforme Drummond sugeriu.

Para tanto, desencadeou-se uma série de interesses e medidas individuais e coletivas; ações de solidariedade – com forte atuação por meio das redes sociais – vêm ocupando os espaços vazios das ruas – trazendo vida. Claro que, além da beleza, muitas mazelas ainda se revelam, mas o sentimento de humanidade foi despertado.

Individualmente, vêm sendo suscitadas muitas questões envolvendo os efeitos da morte no núcleo familiar. É nessa toada que falaremos um pouco da sucessão causa mortis, ou seja, quem sucederá o falecido em suas relações jurídicas patrimoniais para depois de seu passamento?

VAMOS ANALISAR UMA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA?

Imagine uma situação hipotética em que você tenha um amigo que faleceu, deixando filhos, pais, cônjuge, sobrinhos e tios, que a todos ama. Pergunto a você: todos participarão da herança dele?

Primeiramente, caso o falecido (o amigo) não tenha deixado testamento – os seus bens e direitos – descontadas as dívidas, serão recebidos por seus descendentes – no exemplo dado, por seus filhos, descendentes de primeiro grau de parentesco.

E a esposa, como fica? Caso o patrimônio existente tenha se formado durante o casamento, vigorando, por exemplo, o regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens, a esposa, cônjuge sobrevivente, nada herdará. Ela será meeira, tendo direito à meação – metade dos bens comuns amealhados durante o casamento, tão somente.

Também nada receberão os pais, sobrinhos e tios. Para a situação analisada, vigoram as regras da sucessão legítima ou ab intestato – em que o chamamento dos herdeiros se dará por classes preferenciais, a classe mais próxima prefere a mais remota e, dentro de cada classe, o grau mais próximo de parentesco também afasta o mais remoto.

A ordem de vocação hereditária ou chamamento, quanto à sucessão legítima, é: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais, sendo que as três primeiras classes integram o rol taxativo de herdeiros necessários.

Ainda, o cônjuge sobrevivente terá o direito real de habitação, ou seja, o direito de moradia – enquanto viver, portanto, ainda que venha a contrair novo matrimônio, independentemente do regime de bens adotado, se o imóvel era o único de natureza residencial da família, esse direito será assegurado.

Por outro lado, o cônjuge sobrevivente poderá concorrer com os descendentes se era casado, por exemplo, sob o regime da separação convencional de bens. Nesse caso, terá direito, inclusive, se os descendentes comuns forem acima de 3, a recolher ¼ da herança deixada pelo falecido.

Agora, na ausência da classe dos descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com ascendentes sobreviventes do falecido independentemente do regime de bens do casamento. O cônjuge será herdeiro único – caso não haja integrantes nas classes preferenciais. Todavia, o cônjuge sobrevivente somente herdará se a situação jurídica matrimonial existia ou se não estava separado de fato, ao tempo da morte.

Importante destacar que todo esse regime jurídico se aplica ao companheiro por força da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entende-se, predominantemente, que o companheiro também é herdeiro necessário, e tem resguardado o direito real de habitação e a reserva da quarta parte da herança em iguais condições asseguradas ao cônjuge sobrevivente.

E SE SEU AMIGO QUISESSE CONTEMPLAR VOCÊ OU UMA ONG?

Considerando a situação hipotética apresentada, e se o amigo falecido pretendesse que filhos, cônjuge sobrevivente, pais, sobrinhos e tios participassem de sua herança? Qual o caminho deveria ter seguido? E, para além, se quisesse ter contemplado amigos e instituições beneficentes de assistência social?

Para tanto, essa pessoa deveria ter elaborado um testamento. O testamento é um ato personalíssimo, em que o testador, por meio de cláusulas de natureza existencial, como o reconhecimento de um filho, ou patrimonial (na maioria das vezes) – dispõe de sua herança, para depois de sua morte. O testamento poderá ser público, cerrado ou particular, formas ordinárias de testar. O ordenamento jurídico brasileiro ainda traz as formas especiais: o testamento aeronáutico, marítimo e militar.

Assim, por meio do testamento, o testador, em suas disposições de última vontade, por ato de autonomia privada, poderá dispor livremente – como melhor lhe aprouver, de:

– 50% de seu patrimônio, caso tenha herdeiros necessários, sendo essa a sua parte disponível (50% compõem a legítima ou parte reservada, por imposição legal);

– 100% de toda a herança, caso não tenha herdeiro necessário, instituindo herdeiros, que serão contemplados com toda a herança ou com um percentual dela.

Por isso, sucedem a título universal e/ou nomeando legatários – que serão contemplados com um bem certo e determinado, razão pela qual sucedem a título singular.

É POSSÍVEL TESTAMENTO EM TEMPOS DE PANDEMIA?

Em momentos de pandemia, seria recomendável a utilização do testamento? Regra geral, em todas as formas, a presença de testemunhas é uma formalidade essencial.

Todavia, em situações excepcionais, declaradas expressamente na cédula testamentária, o testador, de próprio punho, poderá redigir todo o seu testamento, dispensando-se a presença de testemunhas, hipótese do denominado testamento particular simplificado. Nesses tempos de pandemia, seria essa a forma mais indicada, haja vista o estado de calamidade que impôs, por atenção à saúde pública, isolamento social e quarentena e distanciamento social?

Na legislação, não há regra declarando que o estado de pandemia é considerado situação excepcional – havendo, portanto, grande insegurança no sentido de o juiz confirmar ou não esse testamento, quando de sua publicação, podendo levar, caso não confirmado, a não produzir os efeitos pretendidos pelo testador. A situação se tornou ainda mais complexa, sem respostas jurídicas, tendo sido enfrentada por juristas, entre eles, Flávio Tartuce. Então seria viável recorrer ao testamento público? Só que a insegurança diante da pandemia continuaria, pois, como se valer do testamento público, se o testador não quisesse ou não pudesse se ausentar de casa para se dirigir ao cartório de notas? E o contato com testemunhas, tabelião e outras pessoas nos cartórios, nesse momento de pandemia?

Por meio da edição do Provimento n.º 100 do conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre os atos notariais eletrônicos e instituiu o sistema e-Notariado, tornou-se possível a realização do testamento público, sem a presença física do testador, tabelião e testemunhas, é o que se interpreta. Esse provimento regulamentou os atos notariais por videoconferência notarial, e mediante assinatura eletrônica – que pode ser dada por meio de certificado emitido pela IGP-Brasil (assinatura digital), dentre outras modalidades de assinaturas, o testamento público, ou seja, aquele cuja forma é pública, mas não o seu conteúdo – posto somente produzir efeitos causa mortis, um dos mais utilizados, em razão da segurança que propicia (perante o tabelião ou seu substituto legal), poderá ser concretizado. Assim sendo, seria indicado o testamento público por videoconferência, atentando-se às regras legais.

Para finalizar essas reflexões jurídicas, o tempo – em sua dinamicidade – requer mais que possibilidades jurídicas, requer ações concretas, que façam a vida acontecer. O testamento é um instrumento jurídico adequado para distribuirmos o nosso patrimônio

entre nossos afetos e para nos solidarizarmos – não apenas no ambiente familiar, mas também no ambiente social, pois “quem sabe faz a hora – não espera acontecer”.

Profa. Dra. Cláudia Fialho

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Este post tem 44 comentários

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